TJDF 198 - 1098667-07139377120178070001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 918, III, DO CPC). NULIDADE DE ACORDO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA A AÇÕES JUDICIAIS. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a questão relativa à possibilidade de celebração de acordo pelo locador, que não é proprietário do imóvel, já restou decidida por meio de acórdão, em que se reconheceu que a relação jurídica entre o locador e o proprietário do imóvel não atingiria o locatário, revela-se incabível a rediscussão da matéria, haja vista a ocorrência de coisa julgada material. 2. A renúncia de ambas as partes ao direito de prosseguir com ações judiciais, com o fim de celebrar transação revela-se perfeitamente válida, haja vista que atinge tão somente direitos disponíveis das partes, conforme preceitua o art. 841 do Código Civil. 3. Constatado que os embargos à execução possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista a rediscussão de acordo celebrado entre as partes sem a presença de qualquer motivo justo, revela-se acertada a sentença ao condenar o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o § 1o do art. 918 do CPC estabelece que a referida situação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 918, III, DO CPC). NULIDADE DE ACORDO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA A AÇÕES JUDICIAIS. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a questão relativa à possibilidade de celebração de acordo pelo locador, que não é proprietário do imóvel, já restou decidida por meio de acórdão, em que se reconheceu que a relação jurídica entre o locador e o proprietário do imóvel não atingiria o locatário, revela-se incabível a rediscussão da matéria, haja vista a ocorrência de coisa julgada material. 2. A renúncia de ambas as partes ao direito de prosseguir com ações judiciais, com o fim de celebrar transação revela-se perfeitamente válida, haja vista que atinge tão somente direitos disponíveis das partes, conforme preceitua o art. 841 do Código Civil. 3. Constatado que os embargos à execução possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista a rediscussão de acordo celebrado entre as partes sem a presença de qualquer motivo justo, revela-se acertada a sentença ao condenar o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o § 1o do art. 918 do CPC estabelece que a referida situação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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