TJDF 198 - 1098983-07255222320178070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e portanto a condenação da parte ré em valor inferior não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. V ? Apelação Cível da Autora conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e portanto a condenação da parte ré em valor inferior não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. V ? Apelação Cível da Autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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