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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098988-00061113520178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 2. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. A operadora do plano de saúde, após autorizar a realização da cirurgia, não pode se negar a custear o uso dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos  pelo médico, sem demonstrar a desnecessidade dos referidos insumos. 4. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, é indevida, pois priva o paciente da necessária assistência médica, apesar de se encontrar a doença sob a cobertura do plano de saúde. Hipótese de violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5. A operadora do plano de saúde não pode limitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista nas respectivas hipóteses de cobertura. 6. Diante da frustração da legítima expectativa da obtenção da prestação de serviço médico de cunho emergencial, afigura-se nítida a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 7. No caso, o autor viveu momentos de angústia e insegurança, diante do risco de ausência de dispensação dos serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou perigo à vida e à saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 8. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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