TJDF 198 - 1098989-07282737220168070015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8213/91, para a percepção do auxílio-acidente é necessário que as lesões estejam consolidadas de modo a resultar em seqüela definitiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. No que tange ao pedido de reabilitação, observo que tal insurgência não foi apreciada pelo juízo de piso, sendo que, analisá-la, no presente momento, implicaria em odiosa supressão de instância. 3. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a apelante não faz jus à referida habilitação por não preencher os requisitos existentes no art. 62 da Lei 8.213/91, haja vista a perícia judicial ter constatado somente sua inaptidão parcial temporária para o labor. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8213/91, para a percepção do auxílio-acidente é necessário que as lesões estejam consolidadas de modo a resultar em seqüela definitiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. No que tange ao pedido de reabilitação, observo que tal insurgência não foi apreciada pelo juízo de piso, sendo que, analisá-la, no presente momento, implicaria em odiosa supressão de instância. 3. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a apelante não faz jus à referida habilitação por não preencher os requisitos existentes no art. 62 da Lei 8.213/91, haja vista a perícia judicial ter constatado somente sua inaptidão parcial temporária para o labor. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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