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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098989-07282737220168070015

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA   PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1.       De acordo com o art. 86 da Lei nº 8213/91, para a percepção do auxílio-acidente é necessário que as lesões estejam consolidadas de modo a resultar em seqüela definitiva, o que não é a hipótese dos autos. 2.       No que tange ao pedido de reabilitação, observo que tal insurgência não foi apreciada pelo juízo de piso, sendo que, analisá-la, no presente momento, implicaria em odiosa supressão de instância.   3.       Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a apelante não faz jus à referida habilitação por não preencher os requisitos existentes no art. 62 da Lei 8.213/91, haja vista a perícia judicial ter constatado somente sua inaptidão parcial temporária para o labor. 4.       Recurso conhecido e improvido. 5.       Sentença mantida.        

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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