TJDF 198 - 1099179-07047927020178070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, devendo o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de não ser conhecido. 2. A questão não suscitada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da Apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio da Adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 3.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 4. Aplica-se a prescrição trienal aos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, na forma do previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 5. Há possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado para solver o débito. 6. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 7. Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa. Tal conduta não foi adotada pela parte autora. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, devendo o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de não ser conhecido. 2. A questão não suscitada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da Apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio da Adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 3.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 4. Aplica-se a prescrição trienal aos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, na forma do previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 5. Há possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado para solver o débito. 6. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 7. Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa. Tal conduta não foi adotada pela parte autora. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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