TJDF 198 - 1099181-07061088520178070018
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSENTE. ARRAS. RETENÇÃO. TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há possibilidade de rescisão dos contratos firmados com a Companhia Imobiliária de Brasília ? TERRACAP quando há previsão expressa da modalidade no Edital de Licitação e na Escritura Pública posteriormente lavrada, além de inexistir gravame de Alienação Fiduciária. 2. Haja vista a resolução do contrato por culpa exclusiva do comprador, cabível a retenção pelo vendedor do valor pago a título de arras. 3. Do mesmo modo, haverá compensação entre os valores a serem devolvidos ao comprador e eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, vencidos e não pagos até o trânsito em julgado da Sentença ou eventual imissão na posse anterior pela empresa pública. 4. A correção monetária deve ser feita pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, por ser o índice que melhor recompõe a inflação acumulada do período e os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 2016.00.2.048748-4. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSENTE. ARRAS. RETENÇÃO. TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há possibilidade de rescisão dos contratos firmados com a Companhia Imobiliária de Brasília ? TERRACAP quando há previsão expressa da modalidade no Edital de Licitação e na Escritura Pública posteriormente lavrada, além de inexistir gravame de Alienação Fiduciária. 2. Haja vista a resolução do contrato por culpa exclusiva do comprador, cabível a retenção pelo vendedor do valor pago a título de arras. 3. Do mesmo modo, haverá compensação entre os valores a serem devolvidos ao comprador e eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, vencidos e não pagos até o trânsito em julgado da Sentença ou eventual imissão na posse anterior pela empresa pública. 4. A correção monetária deve ser feita pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, por ser o índice que melhor recompõe a inflação acumulada do período e os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 2016.00.2.048748-4. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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