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Jurisprudência


TJDF 198 - 1099961-00050573420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PNAE. APTIDÃO PARA VIAGEM COM PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA QUANDO NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. RECUSA DE PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM, APÓS EMBARQUE EFETUADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.  1. Deve o operador aéreo questionar ao PNAE sobre a necessidade de qualquer assistência e informar a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo.  2. Caso a companhia aérea tivesse qualquer dúvida a cerca do estado de saúde da Autora, utilizando-se do poder discricionário que lhe é atribuído pelo artigo 10 da resolução 280 da ANAC, deveria exigir o MEDIF da Autora quando da liberação das passagens aéreas, com a indagação sobre a necessidade de qualquer assistência e informação a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo.  3. Constitui clara arbitrariedade a exigência à consumidora, nos termos propostos pela empresa aérea, uma vez que verificou a ausência do MEDIF apenas na última conexão realizada pela autora, interrompendo, assim, o transporte já iniciado e colocando a autora em situação de vulnerabilidade.  4. No que se refere ao quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o patamar mostra-se adequado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir que a conduta ilícita seja recorrente pela operadora aérea.  5.Apelações conhecidas e improvidas, sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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