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Jurisprudência


TJDF 198 - 1099971-07009103320188070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AVALISTA. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA EM DESTAQUE. ART. 54, §4º, DA LEI Nº 8.078/90. SÚMULA 603 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833 DO CPC. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contraído diretamente em conta corrente ou qualquer outro tipo de conta mantida junto à instituição financeira apelada, não se cogita de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade da correntista. 1.1 Nesse contexto, não havendo qualquer prova que demonstre a existência de vício de consentimento, impingido pelo banco apelado sobre a autora/apelante, no momento em que submeteu-se como avalista da Cédula de Crédito Bancário, não se encontra presente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios capazes de ensejar a invalidação do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. O art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor é deveras claro ao afirmar que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, requisito que foi devidamente cumprido no contrato em exame, sobretudo por trazer a cláusula décima oitava letras garrafais e em negrito autorizando o débito direto em qualquer espécie de conta mantida pelo emitente e avalista da Cédula de Crédito, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada. 3. A Súmula 603 do STJ estabelece que ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.? 3.1. No entanto, a matéria ventilada nos autos dela se afasta, mormente porque os valores descontados na conta poupança da apelante não possuíam natureza salarial, situação que repele a incidência do referido enunciado. 4. O pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o credor a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta mantida pelo emitente e avalista da Cédula de Crédito Bancário, para liquidação ou amortização da dívida não tem como ser acolhido, pois, além de representar incentivo à inadimplência, implicaria enriquecimento sem causa da autora/apelante em detrimento do réu/apelado. Além do mais, não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que, não há qualquer regulamentação normativa que impeça a realização dos descontos em conta que a própria correntista concordou que fossem realizados, inexistindo valores a serem restituídos. 5. Em que pese o art. 833, inciso X, do CPC estabelecer ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso vertente há de ser mitigada tal vedação, haja vista ter a apelante anuído, expressamente, com o desconto levado a efeito pelo apelado, no momento em que autorizou a liquidação ou amortização da dívida em que foi avalista, em qualquer espécie de conta mantida junto à instituição credora. 6. Considerando que autora/apelante deixou de produzir provas acerca da irregularidade dos descontos realizados em sua conta poupança, em relação ao débito do qual foi avalista, e constatado a regularidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancária, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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