TJDF 198 - 1099972-00053830720168070008
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. POSSE. DISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.239 E 1242 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se na Região Administrativa do Paranoá/DF. 1.1. Nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), são de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Assim, tendo em vista que a pretensão formulada pela parte autora é a satisfação de natureza eminentemente individual, sem dimensão coletiva, será competente o foro do local da situação da coisa. Preliminar rejeitada. 2. Interdito proibitório consiste em ação possessória com finalidade preventiva, visando, pois, impedir a concretização da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, caracterizando-se a turbação como todo e qualquer ato capaz de embaraçar o livre exercício da posse. 3. A demanda não discute mero atentado à posse da autora, mas sim se ela exerce ou não a posse do imóvel indicado na inicial, o que, a princípio, afastaria a ação de interdito proibitório. Como há provas nos autos de que a área está sendo alvo de parcelamento irregular do solo, isso configuraria esbulho e não simples ameaça, o que atrairia a ação de reintegração de posse e não a de interdito. Possibilidade de conhecimento da lide ante a incidência do princípio da fungibilidade, inscrito no art. 554 do CPC/2015. 4. O artigo 561 do CPC determina que compete ao autor provar a sua posse, bem como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, incluindo a data em que o ato ocorreu e a continuação ou a perda da posse decorrente do atentado. 4.1 Restando comprovado pela parte autora o esbulho praticado pelos réus, a reintegração de posse na área pretendida é medida que se impõe. 5. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5.1. Não se afigurando presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 1.239 e 1.242, ambos do Código Civil, para o reconhecimento da usucapião, sua rejeição é medida que se impõe. 6. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. POSSE. DISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.239 E 1242 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se na Região Administrativa do Paranoá/DF. 1.1. Nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), são de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Assim, tendo em vista que a pretensão formulada pela parte autora é a satisfação de natureza eminentemente individual, sem dimensão coletiva, será competente o foro do local da situação da coisa. Preliminar rejeitada. 2. Interdito proibitório consiste em ação possessória com finalidade preventiva, visando, pois, impedir a concretização da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, caracterizando-se a turbação como todo e qualquer ato capaz de embaraçar o livre exercício da posse. 3. A demanda não discute mero atentado à posse da autora, mas sim se ela exerce ou não a posse do imóvel indicado na inicial, o que, a princípio, afastaria a ação de interdito proibitório. Como há provas nos autos de que a área está sendo alvo de parcelamento irregular do solo, isso configuraria esbulho e não simples ameaça, o que atrairia a ação de reintegração de posse e não a de interdito. Possibilidade de conhecimento da lide ante a incidência do princípio da fungibilidade, inscrito no art. 554 do CPC/2015. 4. O artigo 561 do CPC determina que compete ao autor provar a sua posse, bem como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, incluindo a data em que o ato ocorreu e a continuação ou a perda da posse decorrente do atentado. 4.1 Restando comprovado pela parte autora o esbulho praticado pelos réus, a reintegração de posse na área pretendida é medida que se impõe. 5. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5.1. Não se afigurando presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 1.239 e 1.242, ambos do Código Civil, para o reconhecimento da usucapião, sua rejeição é medida que se impõe. 6. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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