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Jurisprudência


TJDF 198 - 1099973-07371760720178070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURIDICO. INADIMPLEMENTO. DÉBITO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O processo civil moderno tende a investir o juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo. Contudo, a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles.? (REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2010). 1.1. Não restou configurada a violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o réu, desde a citação, já tinha conhecimento do seu ônus de especificar as provas que pretendia produzir (art. 336 do CPC), bem como da obrigação de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não sendo obrigado o juiz, como destinatário da prova, reabrir prazo para as partes realizarem as provas que já deveriam ter produzido no momento em que lhe competiam falar nos autos. Preliminar de violação ao princípio da não surpresa rejeitada. 2. A existência e a validade do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes restaram cabalmente demonstradas nos autos, sendo que o próprio réu reconhece a existência de faturas pagas, as quais foram também enviadas para a sua residência. Assim, o débito pleiteado na inicial é devido e deve ser adimplido. 3. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 3.1 O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 3.2. Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato se esta se mostra em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança e no valor constante nas faturas de cartão de crédito inadimplidas. 3.3. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida. 4. Na cobrança de débitos decorrentes de cartão de crédito, o termo inicial dos juros moratórios é contado do inadimplemento da obrigação, por se tratar de obrigação contratual líquida e certa (art. 397 do Código Civil). Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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