TJDF 198 - 1099975-07170052920178070001
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE PARAMETROS. USO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3. Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4. Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica. Precedentes desta Turma Cível. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE PARAMETROS. USO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3. Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4. Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica. Precedentes desta Turma Cível. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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