TJDF 198 - 1099978-00235993720168070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ATO FRAUDULENTO. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. REQUISITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se alega ilegalidade na venda de imóveis pela ré, porquanto já pertencente os bens aos demandantes. Pretensão voltada não à declaração de nulidade da venda posterior, mas à indenização correspondente ao valor dos bens; 2. O instrumento de mandato com cláusula in rem suam, para que detenha os mesmos efeitos do contrato de compra e venda, não prescinde da presença de requisitos específicos, quais sejam, as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, além dos elementos próprios daquele tipo de negócio jurídico. Precedente; 3. Aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, ainda que se cogite de inadimplemento contratual como suporte à pretensão indenizatória; 4. O efeito próprio da revelia está previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 344) e não se permite a conjugação de dispositivos legais para estabelecer consequência jurídica diversa daquela prevista em lei. 4.1. A renúncia à prescrição não constitui efeito direto da revelia; 5. Inaplicável ao caso a teoria da actio nata por não haver comprovação bastante quanto ao momento em que os demandantes, de fato, tomaram conhecimento da lesão que deu ensejo ao nascimento da prescrição. 5.1. É exigível o mínimo de certeza quanto ao efetivo conhecimento da lesão, sob pena de subverter não só a teoria em exame mas o próprio instituto da prescrição, considerando a possibilidade de o transcurso do prazo restar congelado até o momento em que titular da pretensão entender conveniente revelar seu conhecimento quanto à violação do direito; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ATO FRAUDULENTO. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. REQUISITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se alega ilegalidade na venda de imóveis pela ré, porquanto já pertencente os bens aos demandantes. Pretensão voltada não à declaração de nulidade da venda posterior, mas à indenização correspondente ao valor dos bens; 2. O instrumento de mandato com cláusula in rem suam, para que detenha os mesmos efeitos do contrato de compra e venda, não prescinde da presença de requisitos específicos, quais sejam, as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, além dos elementos próprios daquele tipo de negócio jurídico. Precedente; 3. Aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, ainda que se cogite de inadimplemento contratual como suporte à pretensão indenizatória; 4. O efeito próprio da revelia está previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 344) e não se permite a conjugação de dispositivos legais para estabelecer consequência jurídica diversa daquela prevista em lei. 4.1. A renúncia à prescrição não constitui efeito direto da revelia; 5. Inaplicável ao caso a teoria da actio nata por não haver comprovação bastante quanto ao momento em que os demandantes, de fato, tomaram conhecimento da lesão que deu ensejo ao nascimento da prescrição. 5.1. É exigível o mínimo de certeza quanto ao efetivo conhecimento da lesão, sob pena de subverter não só a teoria em exame mas o próprio instituto da prescrição, considerando a possibilidade de o transcurso do prazo restar congelado até o momento em que titular da pretensão entender conveniente revelar seu conhecimento quanto à violação do direito; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão