TJDF 198 - 1099987-07094630620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. JUSTIFICATIVA. CESSIONÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS NO DF. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA. HIGIDEZ DO ATO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE DO IMÓVEL OFERTADO NO PROGRAMA. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. No caso concreto, conquanto as provas dos autos indiquem que o autor não seja, nem tenha sido, formalmente, proprietário de imóvel no Distrito Federal, deixou o ora recorrente de demonstrar a inexistência de cessão de direitos ou de contrato de compra e venda eventualmente incidentes sobre o imóvel situado NO Vale do Amanhecer. 4. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, referida prova era de incumbência da parte autora, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo ora impugnado fundou-se justamente no fato de figurar o autor/apelante na condição de contribuinte de IPTU do aludido imóvel. 5. Embora, na linha do que defendido pelo próprio apelante, o cadastro como contribuinte de IPTU, por si só, não seja suficiente para comprovar a propriedade de bem imóvel, é apto, de outro lado, a impor ao interessado a obrigação de esclarecer, fundamentadamente, as razões e circunstâncias pelas quais seu nome consta como contribuinte de imóvel localizado no Distrito Federal, sob pena de ser considerado possuidor de direitos sobre o bem. 6. A explicação do apelante sobre a questão, além de desprovida de embasamento probatório nos autos, não se revela minimamente verossímil, já que, para que promovesse o pagamento do referido imposto, era irrelevante que o autor ostentasse condição de contribuinte. 7. De mais a mais, o apelante silenciou-se por completo acerca da informação trazida pela apelada em contestação, segundo a qual o autor ainda constaria como contribuinte de IPTU de outro imóvel localizado no Distrito Federal. 8. Considerando que o apelante deixou de comprovar que jamais fora cessionário dos imóveis indicados pela apelada, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de habilitação no programa habitacional coordenado pela apelada, já que um dos requisitos da norma de regência não fora devidamente preenchido. 9. Em consequência, porque ausente qualquer ato ilícito perpetrado pela recorrida, não merece, igualmente, prosperar os pedidos subsidiários do apelante, de indenização pelo equivalente de imóvel similar ao ofertado pelo programa, bem como o de ressarcimento pelas custas referentes às certidões emitidas pelos cartórios imobiliários. 10. Especificamente quanto às despesas com cartórios, ressalta-se que referido gasto decorre do interesse do apelante em se submeter às regras do programa habitacional, para o qual exige-se, em determinado momento, a comprovação de inexistência de propriedade, não havendo qualquer previsão normativa que confira ao interessado, no caso de indeferimento do pedido, o direito a ser ressarcido pelos pagamentos realizados. 11. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. JUSTIFICATIVA. CESSIONÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS NO DF. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA. HIGIDEZ DO ATO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE DO IMÓVEL OFERTADO NO PROGRAMA. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. No caso concreto, conquanto as provas dos autos indiquem que o autor não seja, nem tenha sido, formalmente, proprietário de imóvel no Distrito Federal, deixou o ora recorrente de demonstrar a inexistência de cessão de direitos ou de contrato de compra e venda eventualmente incidentes sobre o imóvel situado NO Vale do Amanhecer. 4. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, referida prova era de incumbência da parte autora, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo ora impugnado fundou-se justamente no fato de figurar o autor/apelante na condição de contribuinte de IPTU do aludido imóvel. 5. Embora, na linha do que defendido pelo próprio apelante, o cadastro como contribuinte de IPTU, por si só, não seja suficiente para comprovar a propriedade de bem imóvel, é apto, de outro lado, a impor ao interessado a obrigação de esclarecer, fundamentadamente, as razões e circunstâncias pelas quais seu nome consta como contribuinte de imóvel localizado no Distrito Federal, sob pena de ser considerado possuidor de direitos sobre o bem. 6. A explicação do apelante sobre a questão, além de desprovida de embasamento probatório nos autos, não se revela minimamente verossímil, já que, para que promovesse o pagamento do referido imposto, era irrelevante que o autor ostentasse condição de contribuinte. 7. De mais a mais, o apelante silenciou-se por completo acerca da informação trazida pela apelada em contestação, segundo a qual o autor ainda constaria como contribuinte de IPTU de outro imóvel localizado no Distrito Federal. 8. Considerando que o apelante deixou de comprovar que jamais fora cessionário dos imóveis indicados pela apelada, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de habilitação no programa habitacional coordenado pela apelada, já que um dos requisitos da norma de regência não fora devidamente preenchido. 9. Em consequência, porque ausente qualquer ato ilícito perpetrado pela recorrida, não merece, igualmente, prosperar os pedidos subsidiários do apelante, de indenização pelo equivalente de imóvel similar ao ofertado pelo programa, bem como o de ressarcimento pelas custas referentes às certidões emitidas pelos cartórios imobiliários. 10. Especificamente quanto às despesas com cartórios, ressalta-se que referido gasto decorre do interesse do apelante em se submeter às regras do programa habitacional, para o qual exige-se, em determinado momento, a comprovação de inexistência de propriedade, não havendo qualquer previsão normativa que confira ao interessado, no caso de indeferimento do pedido, o direito a ser ressarcido pelos pagamentos realizados. 11. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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