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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100060-07039842620178070020

Ementa
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. I ? As empresas que intermediaram a contratação do plano de saúde coletivo empresarial e a Seguradora agem como fornecedoras e respondem solidariamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, art. 14 e 25, § 1º do CDC. II ? A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos é possível desde que haja (i) previsão expressa no contrato, (ii) cumprimento do prazo de vigência de 12 meses e (iii) notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09. Jurisprudência do e. STJ. III ? Na lide em exame, a Seguradora-ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à suposta ocorrência de fraude na contratação do seguro, tampouco apresentou documentação comprobatória da previsão de cláusula rescisória no contrato; do período de vigência e da notificação prévia do cancelamento, art. 373, inc. II, do CPC. IV ? A rescisão irregular do contrato configurou ato ilícito, frustrando a expectativa legítima de continuidade do plano de saúde dos autores, que são idosos e estavam em tratamento médico. Dano moral configurado. Mantida a r. sentença. V ? Apelação desprovida.    

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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