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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100074-07109826720178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS DEVIDAS. PREVISÃO NO EDITAL. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, mostra-se incabível a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a extinção do contrato de concessão de direito real de uso, a posse anteriormente exercida de boa-fé passa a ser injusta, por ser precária, afastando, assim, o direito de retenção. O contrato de concessão de direito real de uso, celebrado entre o antigo concessionário e a Terracap, não se aplica ao licitante vencedor, adquirente e novo proprietário do imóvel. Havendo previsão expressa no Edital de Licitação, bem como na Escritura Pública de Compra e Venda acerca da necessidade de indenização das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, deve o antigo cessionário ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito do adquirente.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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