TJDF 198 - 1100082-07066895420178070001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. ATO DEFEITUOSO. PREJUÍZO CONSTATADO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SIGILO DA CONTESTAÇÃO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS. ARTS. 281 E 282 DO CPC. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Objetivando eliminar os processos físicos e passar para um sistema único de tramitação eletrônica das ações, dando mais celeridade à Justiça e facilitando o acesso das partes ao processo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) implantou o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema desenvolvido visando à automação do Judiciário, capaz de permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento de processos judiciais. 1.1 - Para a sua operacionalização e utilização, foram estabelecidas regras de negócio, em observância às disposições legais e normativas aplicáveis tanto na seara processual quanto no âmbito do sistema da informação, cuja função é indicar a diretriz destinada a regulamentar o comportamento do negócio. 1.1.1 - A RN 455 do PJe trata do sigilo de documentos e estabelece que a solicitação de sigilo para qualquer petição ou documento a ela vinculado ocorrerá por meio de indicação em campo próprio, que permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. 1.1.2 - A RN 299 do PJe também é uma regra que trata da petição sigilosa e, em complemento à RN 455 mencionada, estipula que, ao se cadastrar uma petição (ou documento) com a opção de sigilo, apenas quem a está peticionando e as pessoas devidamente autorizadas (órgão julgador ou pessoas diretamente relacionadas como visualizadoras do processo ou do documento) poderão vê-la. 2 ? Na espécie, uma vez que a contestação e os respectivos documentos foram marcados com sigilo, caberia ao d. Juízo a quo decidir sobre o mesmo, de ofício, e, somente após, intimar o autor para a apresentação de réplica. Repise-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de erro de procedimento (ID 3339239) apto a inquinar os posteriores atos processuais, uma vez que houve violação ao direito ao contraditório, pois o fato de a ré ter marcado com sigilo a contestação e os documentos que a acompanharam impossibilitou a sua visualização pelo autor, depreendendo-se, portanto, que este ou seus procuradores não estavam autorizados a vê-la, em contemplação às RN?s rertocitadas, não merecendo amparo a tese da ré de que, sendo o condomínio parte autora no processo, o sigilo não se lhe aplicaria. 3 ? Também não se verifica dos autos qualquer determinação judicial no sentido de que fosse retirado o sigilo aposto na referida peça processual e nos documentos que a acompanharam, levando-se à conclusão de que até o presente momento o autor não teve acesso a eles, não tendo meios para rebater as alegações da ré. 4 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 282, §1º, do CPC, para que um ato seja considerado invalido, deve ele, concomitantemente, ser defeituoso, processualmente falando, e ocasionar prejuízo, ou seja, a finalidade do ato não pode ter sido atingida. Para tanto, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não prevalecendo, também, a preclusão provando a parte legítimo impedimento (art. 278, caput e parágrafo único) do CPC). 4.1 - In casu, o fato de a contestação e de os respectivos documentos terem sido cadastrados sob sigilo e de o autor ou seus procuradores não estarem dentre os autorizados a visualizá-los, fez com que referida parte deduzisse que a peça processual em questão não havia sido apresentada no feito, levando-o a requerer a decretação da revelia da ré quando oportunizada a apresentação de réplica. Sentenciado o feito, momento em que o autor tomou conhecimento da existência da contestação e respectivos documentos, este opôs embargos de declaração informando sobre referido vício. Assim, além de a matéria trazida a esta instância ad quem se amoldar ao previsto no parágrafo único do art. 278 do CPC, o autor alegou referida nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não havendo o que se falar em preclusão. 5 - Considerando que a contestação comportou vício quanto à sua publicidade e que inexistiu qualquer manifestação do d. Juízo de primeiro grau quanto à retirada do sigilo nela aposto, o ato processual que determinou a intimação do autor para que apresentasse réplica é defeituoso, não podendo acarretar efeitos na continuidade e prática do processo porquanto o autor teve tolhido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no art. 7º do CPC e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo nítido o cerceamento de defesa, o que consubstancia, também, prejuízo à referida parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade (intimação do autor para apresentação de réplica), ficando sem efeito todos os atos a ela posteriores, em conformidade com os arts. 281 e 282 do CPC. 5.1 ? A fim de que o autor não tenha novamente subtraídas as oportunidades de alegar e provar o direito que afirma ter, o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanharam deve ser retirado, reabrindo-se o prazo para apresentação de réplica a fim de regular andamento do processo. 6 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1 - Na espécie, não restou evidenciada a má-fé da ré necessária a ensejar a aplicação da multa em desfavor da ré. 7 - A análise das teses aventadas pela ré em sua apelação restou prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade aventada pelo autor. 8 ? Apelação do autor conhecida e provida. Sentença cassada. Nulidade da intimação para apresentação de réplica à contestação pronunciada. Tornados sem efeitos todos os atos a ela posteriores. Determinação de retirada do sigilo constante da contestação e documentos que a acompanharam. Reabertura do prazo para apresentação de réplica visando ao regular andamento do processo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. ATO DEFEITUOSO. PREJUÍZO CONSTATADO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SIGILO DA CONTESTAÇÃO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS. ARTS. 281 E 282 DO CPC. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Objetivando eliminar os processos físicos e passar para um sistema único de tramitação eletrônica das ações, dando mais celeridade à Justiça e facilitando o acesso das partes ao processo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) implantou o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema desenvolvido visando à automação do Judiciário, capaz de permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento de processos judiciais. 1.1 - Para a sua operacionalização e utilização, foram estabelecidas regras de negócio, em observância às disposições legais e normativas aplicáveis tanto na seara processual quanto no âmbito do sistema da informação, cuja função é indicar a diretriz destinada a regulamentar o comportamento do negócio. 1.1.1 - A RN 455 do PJe trata do sigilo de documentos e estabelece que a solicitação de sigilo para qualquer petição ou documento a ela vinculado ocorrerá por meio de indicação em campo próprio, que permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. 1.1.2 - A RN 299 do PJe também é uma regra que trata da petição sigilosa e, em complemento à RN 455 mencionada, estipula que, ao se cadastrar uma petição (ou documento) com a opção de sigilo, apenas quem a está peticionando e as pessoas devidamente autorizadas (órgão julgador ou pessoas diretamente relacionadas como visualizadoras do processo ou do documento) poderão vê-la. 2 ? Na espécie, uma vez que a contestação e os respectivos documentos foram marcados com sigilo, caberia ao d. Juízo a quo decidir sobre o mesmo, de ofício, e, somente após, intimar o autor para a apresentação de réplica. Repise-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de erro de procedimento (ID 3339239) apto a inquinar os posteriores atos processuais, uma vez que houve violação ao direito ao contraditório, pois o fato de a ré ter marcado com sigilo a contestação e os documentos que a acompanharam impossibilitou a sua visualização pelo autor, depreendendo-se, portanto, que este ou seus procuradores não estavam autorizados a vê-la, em contemplação às RN?s rertocitadas, não merecendo amparo a tese da ré de que, sendo o condomínio parte autora no processo, o sigilo não se lhe aplicaria. 3 ? Também não se verifica dos autos qualquer determinação judicial no sentido de que fosse retirado o sigilo aposto na referida peça processual e nos documentos que a acompanharam, levando-se à conclusão de que até o presente momento o autor não teve acesso a eles, não tendo meios para rebater as alegações da ré. 4 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 282, §1º, do CPC, para que um ato seja considerado invalido, deve ele, concomitantemente, ser defeituoso, processualmente falando, e ocasionar prejuízo, ou seja, a finalidade do ato não pode ter sido atingida. Para tanto, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não prevalecendo, também, a preclusão provando a parte legítimo impedimento (art. 278, caput e parágrafo único) do CPC). 4.1 - In casu, o fato de a contestação e de os respectivos documentos terem sido cadastrados sob sigilo e de o autor ou seus procuradores não estarem dentre os autorizados a visualizá-los, fez com que referida parte deduzisse que a peça processual em questão não havia sido apresentada no feito, levando-o a requerer a decretação da revelia da ré quando oportunizada a apresentação de réplica. Sentenciado o feito, momento em que o autor tomou conhecimento da existência da contestação e respectivos documentos, este opôs embargos de declaração informando sobre referido vício. Assim, além de a matéria trazida a esta instância ad quem se amoldar ao previsto no parágrafo único do art. 278 do CPC, o autor alegou referida nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não havendo o que se falar em preclusão. 5 - Considerando que a contestação comportou vício quanto à sua publicidade e que inexistiu qualquer manifestação do d. Juízo de primeiro grau quanto à retirada do sigilo nela aposto, o ato processual que determinou a intimação do autor para que apresentasse réplica é defeituoso, não podendo acarretar efeitos na continuidade e prática do processo porquanto o autor teve tolhido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no art. 7º do CPC e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo nítido o cerceamento de defesa, o que consubstancia, também, prejuízo à referida parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade (intimação do autor para apresentação de réplica), ficando sem efeito todos os atos a ela posteriores, em conformidade com os arts. 281 e 282 do CPC. 5.1 ? A fim de que o autor não tenha novamente subtraídas as oportunidades de alegar e provar o direito que afirma ter, o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanharam deve ser retirado, reabrindo-se o prazo para apresentação de réplica a fim de regular andamento do processo. 6 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1 - Na espécie, não restou evidenciada a má-fé da ré necessária a ensejar a aplicação da multa em desfavor da ré. 7 - A análise das teses aventadas pela ré em sua apelação restou prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade aventada pelo autor. 8 ? Apelação do autor conhecida e provida. Sentença cassada. Nulidade da intimação para apresentação de réplica à contestação pronunciada. Tornados sem efeitos todos os atos a ela posteriores. Determinação de retirada do sigilo constante da contestação e documentos que a acompanharam. Reabertura do prazo para apresentação de réplica visando ao regular andamento do processo.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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