TJDF 198 - 1100096-07020539120178070018
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? O provimento judicial concedido em tutela de urgência é de natureza provisória, portanto, é necessária a resolução do mérito para, em julgamento definitivo, confirmá-lo ou revogá-lo. Reformada a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base na teoria do fato consumado. II ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. III ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. IV ? Remessa oficial e apelação providas para reformar a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1.103, §3º, inc. I, do CPC, foi julgado procedente o pedido cominatório.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? O provimento judicial concedido em tutela de urgência é de natureza provisória, portanto, é necessária a resolução do mérito para, em julgamento definitivo, confirmá-lo ou revogá-lo. Reformada a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base na teoria do fato consumado. II ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. III ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. IV ? Remessa oficial e apelação providas para reformar a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1.103, §3º, inc. I, do CPC, foi julgado procedente o pedido cominatório.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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