TJDF 198 - 1100102-07316747620168070016
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0731674-76.2016.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAO EMILIANO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO ANTIGO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, ausentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 2. O afastamento da interrupção do serviço não significa a inviabilização da cobrança dos débitos vencidos, podendo a concessionária se valer das vias ordinárias para receber os valores referentes às dívidas em aberto. 3. Sendo certo que os débitos cobrados pelas concessionárias são legítimos e que não houve a interrupção do fornecimento de forma irregular, não se tem caracterizada má prestação de serviço nem abuso de direito aptos a originarem eventual dano moral. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0731674-76.2016.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAO EMILIANO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO ANTIGO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, ausentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 2. O afastamento da interrupção do serviço não significa a inviabilização da cobrança dos débitos vencidos, podendo a concessionária se valer das vias ordinárias para receber os valores referentes às dívidas em aberto. 3. Sendo certo que os débitos cobrados pelas concessionárias são legítimos e que não houve a interrupção do fornecimento de forma irregular, não se tem caracterizada má prestação de serviço nem abuso de direito aptos a originarem eventual dano moral. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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