TJDF 198 - 1100108-07016051520178070020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JÁ APRESENTADOS EM MATÉRIA DE DEFESA NA ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2ª E 8ª. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência entre ações quando se renova demanda que já se encontra em curso (não transitada em julgado). Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 1.1 A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 1.2. Os efeitos materiais (substanciais) da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos: deve-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. 2. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto controvertido, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, com a parte ?devedora? se ver obrigada a cumprir múltiplas obrigações idênticas ou assemelhadas decorrentes de uma mesma relação jurídica, ou, mais indesejável ainda, obter provimento jurisdicional conflitante ou antagônico àquele que fundamenta título que está sendo cumprido pelo ?credor?. 2.1. No caso vertente, também considero a ocorrência de litispendência material, pois o pedido e a causa de pedir nesta ação anulatória revelam-se idênticos, em repetição àquelas já apresentadas como matéria de defesa em pedidos contrapostos naquela, para além de potencial situação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, somente poderiam ser elencados no bojo daquele feito. 2.1. No ensejo de apresentar suas razões de defesa, na oportunidade em que contestou o pedido declinado na inicial da ação de cobrança supramencionada, a ora parte autora, apelante, franqueou como matérias de defesa as mesmas impugnações que apresentadas como causa de pedir nesta ação anulatória, consoante se aduz da aludida peça acostada aos autos. 2.2. Aufere-se que contestação apresentada no bojo daquela ação de cobrança perfaz verdadeira natureza reconvencional, porquanto a causa de pedir e os pedidos contrapostos nela declinados coincidem aqueles versados na inicial da presente demanda. Dessa forma, indevida a repetição de tal pleito, fundamentado nas mesmas razões fáticas e de direito, bem assim renovando aqueles pedidos já declinados na demanda anterior contra a mesma parte, apenas invertidos os pólos da ação. 3. Ademais, considerando que já transitou em julgado o feito principal que tratou da matéria novamente judicializada, de maneira indevida, imperativa a manutenção da sentença guerreada que extinguiu o feito ante o reconhecimento de litispendência, em observância, sobretudo, ao postulado da segurança jurídica bem como, posteriormente, devido à imutabilidade acerca do então decidido trazida pela autoridade da coisa julgada, a qual deve ser desafiada pela via própria. 4. Em relação à impugnação constante do apelo atinente aos honorários recursais, igualmente andou bem o Juízo a quo ao fixar o valor devido por apreciação equitativa, posto que assim determina o Código de Processo Civil, notadamente em seus §§ 2º e 8º do art. 85 quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JÁ APRESENTADOS EM MATÉRIA DE DEFESA NA ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2ª E 8ª. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência entre ações quando se renova demanda que já se encontra em curso (não transitada em julgado). Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 1.1 A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 1.2. Os efeitos materiais (substanciais) da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos: deve-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. 2. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto controvertido, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, com a parte ?devedora? se ver obrigada a cumprir múltiplas obrigações idênticas ou assemelhadas decorrentes de uma mesma relação jurídica, ou, mais indesejável ainda, obter provimento jurisdicional conflitante ou antagônico àquele que fundamenta título que está sendo cumprido pelo ?credor?. 2.1. No caso vertente, também considero a ocorrência de litispendência material, pois o pedido e a causa de pedir nesta ação anulatória revelam-se idênticos, em repetição àquelas já apresentadas como matéria de defesa em pedidos contrapostos naquela, para além de potencial situação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, somente poderiam ser elencados no bojo daquele feito. 2.1. No ensejo de apresentar suas razões de defesa, na oportunidade em que contestou o pedido declinado na inicial da ação de cobrança supramencionada, a ora parte autora, apelante, franqueou como matérias de defesa as mesmas impugnações que apresentadas como causa de pedir nesta ação anulatória, consoante se aduz da aludida peça acostada aos autos. 2.2. Aufere-se que contestação apresentada no bojo daquela ação de cobrança perfaz verdadeira natureza reconvencional, porquanto a causa de pedir e os pedidos contrapostos nela declinados coincidem aqueles versados na inicial da presente demanda. Dessa forma, indevida a repetição de tal pleito, fundamentado nas mesmas razões fáticas e de direito, bem assim renovando aqueles pedidos já declinados na demanda anterior contra a mesma parte, apenas invertidos os pólos da ação. 3. Ademais, considerando que já transitou em julgado o feito principal que tratou da matéria novamente judicializada, de maneira indevida, imperativa a manutenção da sentença guerreada que extinguiu o feito ante o reconhecimento de litispendência, em observância, sobretudo, ao postulado da segurança jurídica bem como, posteriormente, devido à imutabilidade acerca do então decidido trazida pela autoridade da coisa julgada, a qual deve ser desafiada pela via própria. 4. Em relação à impugnação constante do apelo atinente aos honorários recursais, igualmente andou bem o Juízo a quo ao fixar o valor devido por apreciação equitativa, posto que assim determina o Código de Processo Civil, notadamente em seus §§ 2º e 8º do art. 85 quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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