TJDF 198 - 1100131-07043875220178070001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Na hipótese de acidente entre veículos, a seguradora que custeia a reparação dos danos causados ao automóvel segurado fica subrogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2. O dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, culpa do condutor na colisão e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. É presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o que dispõem os artigos 29, inc.II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Incumbe ao réu apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da demandante (seguradora), com o intuito de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai. Diante de inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa, impõe-se o dever de reparação pelos danos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Na hipótese de acidente entre veículos, a seguradora que custeia a reparação dos danos causados ao automóvel segurado fica subrogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2. O dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, culpa do condutor na colisão e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. É presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o que dispõem os artigos 29, inc.II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Incumbe ao réu apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da demandante (seguradora), com o intuito de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai. Diante de inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa, impõe-se o dever de reparação pelos danos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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