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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100141-07196840220178070001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 34 do CDC, as rés figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, de modo que ambas devem responder solidariamente pelos danos causados à segurada. 3. Não há litispendência, quando não se repete ação em curso. 4. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 5. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico em decorrência de problemas de saúde. 6. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá com sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando em tratamento médico, sem opção de migrar para plano individual ou familiar que atenda suas necessidades, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 7. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com o dano sofrido, deve ser mantido. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares. rejeitadas. Unânime.            

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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