TJDF 198 - 1100143-07128256720178070001
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMUNERAÇÃO FIXA E AD EXITUM ESTABELECIDAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. 1. Uma vez que a dilação probatória vindicada pelo Réu mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. O fato da fundamentação da decisão não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. A insatisfação quanto aos fundamentos expostos, ainda que simples, não implica na nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque são estes regidos por legislação específica e não têm por fundamento atividade fornecida no mercado de consumo. 4. Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 5. Uma vez pactuado os honorários ad exitum de forma livre e válida, não cabe ao judiciário a intervenção na vontade entre as partes para arbitrar novos honorários em favor ou desfavor dos advogados, mormente quando não se verificam quaisquer vícios a macular o contrato. 6. Apelado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Honorários recursais fixados. Exigibilidade condicionada aos ditames do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMUNERAÇÃO FIXA E AD EXITUM ESTABELECIDAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. 1. Uma vez que a dilação probatória vindicada pelo Réu mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. O fato da fundamentação da decisão não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. A insatisfação quanto aos fundamentos expostos, ainda que simples, não implica na nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque são estes regidos por legislação específica e não têm por fundamento atividade fornecida no mercado de consumo. 4. Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 5. Uma vez pactuado os honorários ad exitum de forma livre e válida, não cabe ao judiciário a intervenção na vontade entre as partes para arbitrar novos honorários em favor ou desfavor dos advogados, mormente quando não se verificam quaisquer vícios a macular o contrato. 6. Apelado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Honorários recursais fixados. Exigibilidade condicionada aos ditames do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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