TJDF 198 - 1100144-07225179020178070001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE execução. inicial. ausência de requisitos. determinação de EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. indeferimento da petição inicial. 1. O não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base no art.485, inciso I, do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a extinção do feito em face da conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada para emendar a inicial, optou por permanecer inerte, consoante art. 321, parágrafo único do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE execução. inicial. ausência de requisitos. determinação de EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. indeferimento da petição inicial. 1. O não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base no art.485, inciso I, do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a extinção do feito em face da conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada para emendar a inicial, optou por permanecer inerte, consoante art. 321, parágrafo único do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão