TJDF 198 - 1100164-07069644920178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva e no preceito decorrente, ?duty to mitigate the loss?, os contratantes devem agir de forma a evitar que dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo, mas não basta apenas o decurso de um longo espaço de tempo sem o exercício de seu direito, para que se tenha caracterizado a violação ao preceito, pois se assim o fosse, o instituto da prescrição estaria implicitamente revogado. 3. Todas as faturas de energia elétrica acostadas constam avisos e reavisos de existência de faturas vencidas, inclusive com os valores transcritos, o que demonstra a não violação da boa-fé objetiva, pois, para que se caracterize tal violação, é necessária a ocorrência de circunstâncias objetivas aptas a indicarem que a parte credora não mais pretendia exercer seu direito, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva e no preceito decorrente, ?duty to mitigate the loss?, os contratantes devem agir de forma a evitar que dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo, mas não basta apenas o decurso de um longo espaço de tempo sem o exercício de seu direito, para que se tenha caracterizado a violação ao preceito, pois se assim o fosse, o instituto da prescrição estaria implicitamente revogado. 3. Todas as faturas de energia elétrica acostadas constam avisos e reavisos de existência de faturas vencidas, inclusive com os valores transcritos, o que demonstra a não violação da boa-fé objetiva, pois, para que se caracterize tal violação, é necessária a ocorrência de circunstâncias objetivas aptas a indicarem que a parte credora não mais pretendia exercer seu direito, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão