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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100165-07056857320178070003

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.        É permitido ao emitente de cheque desprovida de força executiva objeto de ação de monitória opor exceção pessoal ao endossatário, quando evidenciado que o título circulou depois de ter sido sustado, pois afastada a presunção de boa-fé da parte autora na aquisição do cheque. 2.        É possível a discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória pelo emitente, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Havendo necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a configuração de má-fé do portador no momento de aquisição do título, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Preliminar acolhida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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