TJDF 198 - 1100174-07055606020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O indeferimento de produção de prova que tem por valorar suposta benfeitoria erigida em área pública não configura cerceamento de defesa, pois a eventual necessidade de quantificação poderá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 3. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 4. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo que atinge a esfera patrimonial do administrado sem que seja concedida a ampla defesa e o contraditório, pois nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6. Para a configuração da responsabilidade civil estatal é necessário demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. 7. Diante da existência de ato ilícito, além do nexo causal entre a ação e o dano, evidenciada está a necessidade de reparação civil por parte da Administração Pública, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O indeferimento de produção de prova que tem por valorar suposta benfeitoria erigida em área pública não configura cerceamento de defesa, pois a eventual necessidade de quantificação poderá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 3. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 4. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo que atinge a esfera patrimonial do administrado sem que seja concedida a ampla defesa e o contraditório, pois nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6. Para a configuração da responsabilidade civil estatal é necessário demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. 7. Diante da existência de ato ilícito, além do nexo causal entre a ação e o dano, evidenciada está a necessidade de reparação civil por parte da Administração Pública, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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