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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100178-07042021420178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ADMINISTRADOR DO IMÓVEL PARA A FINALIDADE DE LOCAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO INDEVIDA. 1. Deferida a oitiva de testemunhas pelo Juízo, não há cerceamento de defesa se a própria parte desistiu da respectiva oitiva. 2. A remuneração é devida ao corretor desde que tenha colaborado decisivamente para o resultado previsto no contrato, ou ainda, que esse resultado não venha a se efetivar em virtude de arrependimento das partes (art. 725, do CC). 3. O instrumento de procuração firmado com a proprietária do imóvel, exclusivo para locação da unidade comercial, não é apto a demonstrar a existência de contrato de corretagem com o objetivo de promover a alienação do bem. 4. O simples fato de ser o administrador do imóvel (para fins de locação), por si só, não demonstra a efetiva contribuição do apelante para a conclusão negócio jurídico firmado entre a proprietária e o locatário. 5. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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