TJDF 198 - 1100224-07112913720178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO SOLDADO DA CORPORAÇÃO. DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO. AFASTADO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PISIQUIÁTRICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LAUDO DEMOSTRANDO CAPACIDADE. POSTERIOR À AVALIAÇÃO MÉDIDA DA BANCA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e imperatividade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e em atos regulamentadores; presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2. No caso concreto trata-se de concurso para oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo que o impetrante já é soldado da corporação e foi eliminado em exame médico por conta de estar afastado do serviço por existência de doença psiquiátrica e utilizando medicamento controlado. 3. Da análise das provas dos autos fica claro que na data de realização do exame médico pela banca examinadora o policial/candidato estava de fato afastado do serviço em decorrência de doença psiquiátrica, vindo a ser considerado apto somente no dia 06 de setembro de 2017, quase um mês após o exame da banca. 4. O impetrante apresentava doença psiquiátrica no momento da realização do exame médico pela banca examinadora, de modo que relatório médico posterior, indicando a melhora do seu quadro médico, não tem o condão de rever o resultado do exame realizado durante o processo seletivo para oficial da Policia Militar, sob pena de ofender princípios como da legalidade, impessoalidade, porquanto todos os candidatos foram submetidos à mesma avaliação naquele momento. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO SOLDADO DA CORPORAÇÃO. DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO. AFASTADO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PISIQUIÁTRICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LAUDO DEMOSTRANDO CAPACIDADE. POSTERIOR À AVALIAÇÃO MÉDIDA DA BANCA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e imperatividade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e em atos regulamentadores; presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2. No caso concreto trata-se de concurso para oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo que o impetrante já é soldado da corporação e foi eliminado em exame médico por conta de estar afastado do serviço por existência de doença psiquiátrica e utilizando medicamento controlado. 3. Da análise das provas dos autos fica claro que na data de realização do exame médico pela banca examinadora o policial/candidato estava de fato afastado do serviço em decorrência de doença psiquiátrica, vindo a ser considerado apto somente no dia 06 de setembro de 2017, quase um mês após o exame da banca. 4. O impetrante apresentava doença psiquiátrica no momento da realização do exame médico pela banca examinadora, de modo que relatório médico posterior, indicando a melhora do seu quadro médico, não tem o condão de rever o resultado do exame realizado durante o processo seletivo para oficial da Policia Militar, sob pena de ofender princípios como da legalidade, impessoalidade, porquanto todos os candidatos foram submetidos à mesma avaliação naquele momento. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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