TJDF 198 - 1100254-07046237020188070000
EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece confirmação a sentença que reconhece a fraude à execução, julgando improcedentes os embargos de terceiro, por contrariar Súmula do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Embora o embargante tenta comprovar que efetuou o pagamento do ágio do veículo em 30/12/2014, o comprovante de transferência indica que o numerário só foi transferido em 22/01/2016, ou seja, seis meses após a anotação da restrição do bem no RENAJUD, que ocorreu em 16/06/2015. 3. A somatória dos atos ora apontados demonstra a intenção da ré de fraudar à execução. Do mesmo modo, verifica-se do conjunto probatório que o apelante tinha conhecimento que a executada respondia a processo judicial e que se encontrava na eminência de ter seu veículo nomeado à penhora. 4. Tais conclusões se respaldam, sobretudo, no fato de se tratar de negociações travadas entre pessoas do mesmo núcleo familiar - cunhadio ?, firmadas por meio de contrato de gaveta, com transferência do valor da compra em data diferente da indicada pelo embargante e muito posterior a data do gravame do veículo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece confirmação a sentença que reconhece a fraude à execução, julgando improcedentes os embargos de terceiro, por contrariar Súmula do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Embora o embargante tenta comprovar que efetuou o pagamento do ágio do veículo em 30/12/2014, o comprovante de transferência indica que o numerário só foi transferido em 22/01/2016, ou seja, seis meses após a anotação da restrição do bem no RENAJUD, que ocorreu em 16/06/2015. 3. A somatória dos atos ora apontados demonstra a intenção da ré de fraudar à execução. Do mesmo modo, verifica-se do conjunto probatório que o apelante tinha conhecimento que a executada respondia a processo judicial e que se encontrava na eminência de ter seu veículo nomeado à penhora. 4. Tais conclusões se respaldam, sobretudo, no fato de se tratar de negociações travadas entre pessoas do mesmo núcleo familiar - cunhadio ?, firmadas por meio de contrato de gaveta, com transferência do valor da compra em data diferente da indicada pelo embargante e muito posterior a data do gravame do veículo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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