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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100382-07129585820178070018

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Os artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal, e os artigos 4º, 53, V, e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem à criança o direito à educação, sendo dever concorrente do Estado e da família promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa desse processo. 2.Contudo, no art. 5º, caput, a Constituição Federal preconiza o direito à igualdade perante a lei e nesse balanço entre normas de mesma grandeza, é de se ver que a igualdade é regra basilar para o resguardo das demais garantias constitucionais. 3.No presente caso, tendo em vista que o autor/apelante foi devidamente matriculado, em fevereiro de 2018, no Instituto Paz e Vida, localizado na QNP 26/24, em período integral, resta consolidada a situação fática. 4.O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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