TJDF 198 - 1100396-07059104820178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato de que originar tais direitos ? art. 1° Decreto nº 20.910/1932. 2. A aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 só ocorre quando há o reconhecimento da dívida em desfavor da Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em suspensão do prazo quinquenal de prescrição. 3. Embora não corra a prescrição durante o estudo da administração sobre se concede ou não o pedido, esta não correrá somente se for comprovado nos autos o deferimento do pedido. Assim, para que haja a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário que haja nos autos suporte probatório de reconhecimento da dívida pela administração. 4. O mero enquadramento de nomenclatura/rubrica dos cargos não dá ensejo à suspensão da prescrição, por não se tratar de reconhecimento, pela administração pública, da dívida em favor de quem a requere. 5. Aplica-se a teoria da ?actio nata? ao prazo prescricional, considerando como marco inicial a data do conhecimento do fato/ato. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato de que originar tais direitos ? art. 1° Decreto nº 20.910/1932. 2. A aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 só ocorre quando há o reconhecimento da dívida em desfavor da Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em suspensão do prazo quinquenal de prescrição. 3. Embora não corra a prescrição durante o estudo da administração sobre se concede ou não o pedido, esta não correrá somente se for comprovado nos autos o deferimento do pedido. Assim, para que haja a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário que haja nos autos suporte probatório de reconhecimento da dívida pela administração. 4. O mero enquadramento de nomenclatura/rubrica dos cargos não dá ensejo à suspensão da prescrição, por não se tratar de reconhecimento, pela administração pública, da dívida em favor de quem a requere. 5. Aplica-se a teoria da ?actio nata? ao prazo prescricional, considerando como marco inicial a data do conhecimento do fato/ato. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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