TJDF 198 - 1100435-07019508420178070018
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, I DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de sua vigência), em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista. 3. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF). Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22). A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). 4. É entendimento pacífico do STJ que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em relação aos danos causados por falha na prestação do serviço. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC, caberia à CEB demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, tal fato foi comprovado pela perícia técnica, que verificou a inocorrência de distúrbios elétrico na rede sob responsabilidade da concessionária. 6. A alegação de impossibilidade de realização de prova diabólica não merece respaldo, quando, no caso concreto, exigiu-se tão somente da parte contrária a comprovação de que prestou o serviço sem defeito e não a produção de fato negativa ou impossível. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, I DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de sua vigência), em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista. 3. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF). Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22). A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). 4. É entendimento pacífico do STJ que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em relação aos danos causados por falha na prestação do serviço. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC, caberia à CEB demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, tal fato foi comprovado pela perícia técnica, que verificou a inocorrência de distúrbios elétrico na rede sob responsabilidade da concessionária. 6. A alegação de impossibilidade de realização de prova diabólica não merece respaldo, quando, no caso concreto, exigiu-se tão somente da parte contrária a comprovação de que prestou o serviço sem defeito e não a produção de fato negativa ou impossível. 8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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