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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100436-07141013620178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam (art. 6º, III, da Lei 8078/90). 2. É obrigação do fornecedor informar, no momento da contratação, quais os serviços disponibilizados, com especificação clara dos seus limites e forma de utilização. 3. Ao permitir o fracionamento quanto ao uso das diárias, a companhia hoteleira tem o dever de informar, de maneira clara e destacada, as restrições passíveis de serem infligidas para impossibilitar a segmentação a determinada rede de hotéis. 4. A ausência de informação e a posterior recusa de cumprimento ao que foi ofertado, autorizam o consumidor a rescindir o contrato, com restituição dos valores adimplidos (art. 35 do CDC). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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