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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100446-07000812320168070018

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LEI DISTRITAL Nº 3.172/03. PARCELA INDIVIDUAL FIXA NÃO CONFIGURA REVISÃO GERAL. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parcela individual, no valor de R$ 59,87, foi implementada pelo art. 2º da Lei n. 3.172/03 para os ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, excetuados os servidores públicos das Carreiras de Auditoria Tributária, Procurador, Assistência Jurídica e Apoio às Atividades Jurídicas. 2. A apelante afirma que na Lei Distrital n. 3.172/03 foram reproduzidos os mesmos moldes das Leis Federais n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003, nas quais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1536597, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA), a instituição da Vantagem Pecuniária Individual configurou revisão geral dissimulada. Requer, assim, o reconhecimento do caráter dissimulado da revisão geral estipulado na parcela fixa prevista na Lei n. 3.172/03, para incorporar à sua remuneração o percentual de R$ 6,83%. 3. A revisão geral tem por escopo repor a variação inflacionária que corrói ano a ano o poder aquisitivo da remuneração dos servidores estatais e deve envolver todos os servidores da esfera em que é realizada, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determinação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 4. A parcela individual fixa, prevista na Lei Distrital 3.172/03, não goza das peculiaridades próprias da revisão geral, especialmente porque não é dirigida a todos os servidores da esfera distrital. Portanto, não se constata a ocorrência de revisão geral dissimulada sustentada pela apelante que justifique o reajuste de sua remuneração. 5. Além disso, a eventual concessão de reajuste, nos moldes requeridos pela recorrente, violaria o conteúdo da Súmula Vinculante n. 37, a qual prevê que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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