main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1100521-07142975220178070018

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A reconvenção constitui um direito do réu de exercer uma ação no mesmo processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Nos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal se sujeita ao recolhimento de custas processuais. 2. No caso em análise o juízo deixou de conhecer da reconvenção em razão do não recolhimento das custas sem oportunizar ao reconvinte prazo para o saneamento, o que viola os preceitos fundamentais do Código de Processo Civil, em especial, o princípio da cooperação (artigo sexto). 3. O recolhimento das custas processuais é condição da ação, portanto, resta impossível a aplicação da teoria da causa madura e consequentemente fica prejudicada a análise do mérito recursal com julgamento da causa. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão