TJDF 198 - 1100523-07117265620178070003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711726-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DONIZETE VIEIRA FIUZA APELADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CET. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é absolutamente legal. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o contrato foi firmado após março de 2000, inexistindo irregularidade na cobrança de juros capitalizados. 2. Não há que se falar em limitação dos juros conforme a Lei de Usura para instituições financeiras. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização. Precedentes. 4. O Custo Efetivo Total nada mais é que um demonstrativo de todos os valores que são cobrados do consumidor ao contratar um crédito, não havendo irregularidade na previsão contratual do CET. 5. No caso dos autos há previsão de cobrança de juros remuneratórios e, nos casos de inadimplemento, há cobrança dos juros moratórios cumulados com multa. Assim, não há que se falar em cobrança duplicada dos juros moratórios. 6. Tendo sido as cobranças realizadas em conformidade com o contrato firmado entre as parte e as leis que os rege, não havendo qualquer abusividade, não há que se falar em afastar a mora do apelante que deixou de realizar os pagamentos conforme o pactuado. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711726-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DONIZETE VIEIRA FIUZA APELADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CET. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é absolutamente legal. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o contrato foi firmado após março de 2000, inexistindo irregularidade na cobrança de juros capitalizados. 2. Não há que se falar em limitação dos juros conforme a Lei de Usura para instituições financeiras. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização. Precedentes. 4. O Custo Efetivo Total nada mais é que um demonstrativo de todos os valores que são cobrados do consumidor ao contratar um crédito, não havendo irregularidade na previsão contratual do CET. 5. No caso dos autos há previsão de cobrança de juros remuneratórios e, nos casos de inadimplemento, há cobrança dos juros moratórios cumulados com multa. Assim, não há que se falar em cobrança duplicada dos juros moratórios. 6. Tendo sido as cobranças realizadas em conformidade com o contrato firmado entre as parte e as leis que os rege, não havendo qualquer abusividade, não há que se falar em afastar a mora do apelante que deixou de realizar os pagamentos conforme o pactuado. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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