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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100544-00035900320168070018

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003590-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legitima a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS constante da Lei Distrital nº 5.558/2015 aos optantes do Simples Nacional, já que este se encontra previsto na própria Lei Complementar 123/06 que rege esse regime tributário. 2. Não há que se falar em bitributação, pois o DIFAL incide sob situações diversas daquelas previstas a serem recolhidas através do DAS- Documento de Arrecadação do Simples. 3. Não há novo fato gerador, apenas mera regulamentação de dispositivo já previsto anteriormente. 4. A Lei Complementar 123/06 veda a compensação dos créditos de ICMS aos optantes do Simples Nacional. Cabe ao contribuinte escolher o regime tributário que melhor se adéque aos seus negócios, não podendo combinar benefícios de dois regimes diversos sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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