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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100550-07237095820178070001

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A contagem do prazo prescricional para a cobrança de danos materiais tem seu termo a quo quando do efetivo conhecimento da violação do direito, vez que somente a partir dali, a parte passa a ter a possibilidade de ação. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada logo após o conhecimento do saque indevido na conta do autor, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação ou o fizer de forma intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas na inicial. Efeito da revelia. 4. Conforme o artigo 14, §3º, do CDC, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, face ao risco da atividade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incontroversa a retirada indevida de valores da conta do autor, necessária a condenação do banco a restituição do dano material sofrido. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.. 5.1. No caso em análise, não existem nos autos comprovação de violação ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar sua indenização. 6. Recurso conhecido e provido, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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