TJDF 198 - 1100579-07044312020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, c. STJ). Nos termos da jurisprudência do c. STJ, seguida por este e. TJDFT, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Tal entendimento não foi superado pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº nº 1.388.972, que apreciou questão distinta.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, c. STJ). Nos termos da jurisprudência do c. STJ, seguida por este e. TJDFT, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Tal entendimento não foi superado pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº nº 1.388.972, que apreciou questão distinta.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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