main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1100585-00405461820168070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTOS IMPERCEPTÍVEIS NA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DESCONTO SOBRE O CONSUMO. REVISÃO DE FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. TARIFA DE ESGOTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, cabendo ao usuário providenciar os reparos na parte interna, conforme prescreve o art. artigo 63, do Decreto Distrital n° 26.590/2006. De acordo com o artigo 118, caput e § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA, a Caesb deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária. O desconto será aplicado sobre não mais que duas faturas mensais subsequentes que comprovadamente sofreram influência do vazamento confirmado pelo prestador de serviços, limitado a duas ocorrências em um período de 12 (doze) meses. Há a presunção juris tantum acerca da utilização do serviço de tratamento de esgoto, razão pela qual a lei exige a realização de vistoria para comprovar que o excesso de água de vazamento escoou para fora da rede pública coletora de esgotos sanitários como requisito para afastar a presunção legal e permitir a concessão de abatimento na cobrança da tarifa, o que deve ser feita com base na média de consumo da unidade usuária (art. 118, § 4º da Resolução nº 14 da ADASA).

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão