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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100586-07416316720178070016

Ementa
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE  DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESPROPORCIONAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, cancelar de forma definitiva o protesto efetivado pela ré no valor de R$ 3.660,98 (três mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), bem como condená-la ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é presumido (in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, é impositivo o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando a indenização com moderação, observadas a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor.   4. Revelando-se o valor fixado a título de dano moral insuficiente e parcimonioso a ponto de passar despercebido, não ostentando, pois, o condão de desestimular novas condutas análogas, considerando ser a parte ofensora uma instituição financeira, impõe-se a majoração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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