TJDF 198 - 1100609-07329947520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECOVENÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ESTIPULAÇÃO DE VOLUME DE GALONAGEM. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSIO. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PREMIAÇÃO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Para a configuração da supressio, como forma de modificar os termos ajustados pelas partes, exige-se a criação de legítima expectativa na contraparte de que o direito pertencente ao outro contratante não será exercitado. A atitude da distribuidora criou a expectativa no revendedor de que os termos contratuais de volume de compra de combustível não lhe seriam exigidos. Findo o prazo acordado e não tendo interesse em manter a relação, mister a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. Aferido que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante, estando, por conseguinte, em desconformidade com a complexidade da causa apresentada, correto asseverar que aludida verba deve ser reduzida em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECOVENÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ESTIPULAÇÃO DE VOLUME DE GALONAGEM. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSIO. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PREMIAÇÃO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Para a configuração da supressio, como forma de modificar os termos ajustados pelas partes, exige-se a criação de legítima expectativa na contraparte de que o direito pertencente ao outro contratante não será exercitado. A atitude da distribuidora criou a expectativa no revendedor de que os termos contratuais de volume de compra de combustível não lhe seriam exigidos. Findo o prazo acordado e não tendo interesse em manter a relação, mister a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. Aferido que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante, estando, por conseguinte, em desconformidade com a complexidade da causa apresentada, correto asseverar que aludida verba deve ser reduzida em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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