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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100609-07329947520178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECOVENÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ESTIPULAÇÃO DE VOLUME DE GALONAGEM. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSIO. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PREMIAÇÃO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Para a configuração da supressio, como forma de modificar os termos ajustados pelas partes, exige-se a criação de legítima expectativa na contraparte de que o direito pertencente ao outro contratante não será exercitado. A atitude da distribuidora criou a expectativa no revendedor de que os termos contratuais de volume de compra de combustível não lhe seriam exigidos. Findo o prazo acordado e não tendo interesse em manter a relação, mister a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. Aferido que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante, estando, por conseguinte, em desconformidade com a complexidade da causa apresentada, correto asseverar que aludida verba deve ser reduzida em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.    

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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