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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100614-07136193720178070018

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO ? TIDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que têm como objeto a declaração de legalidade dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação em atividade de dedicação exclusiva em tempo integral ao magistério (TIDEM) em razão de sua boa-fé, bem como evitar  qualquer descontos no contracheque do autor a título de ressarcimento. 2. Consta nos autos documentos comprovando a existência de processo administrativo prévio para investigar o recebimento indevido da gratificação TIDEM pelo autor, havendo o Relatório da Auditoria realizada neste processo, em 2015, verificado o vínculo empregatício do apelante com outra unidade da Federação, além do mantido com o Distrito Federal. 3. A Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público, assegurou, de maneira definitiva, o pagamento da gratificação TIDEM aos professores que optarem pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF, inacumulável com outra atividade remunerada pública ou privada. 4. Tendo o servidor, comprovadamente, exercido outra função junto à Universidade Estadual de Goiás, não há se falar em boa-fé no recebimento da gratificação em atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério do Distrito Federal. 5. O início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, neste caso em 2015, quando o Distrito Federal tomou ciência de que o pagamento da gratificação TIDEM, entre 17/06/2004 a 28/02/2008, era indevido ao autor. Assim, não há se falar em prescrição, tampouco decadência do direito, uma vez que o réu notificou o apelante para promover a reposição ao erário em 2017, ou seja, menos de 5 anos após a identificação do pagamento indevido. 6. A Administração Pública, conforme o art. 54, da Lei 9.784/99, não só pode como deve invalidar os atos que foram por ela praticados em desconformidade com a ordem jurídica, não havendo se falar na ocorrência de decadência, haja vista que não se pode imputar boa-fé na conduta do servidor, ao requerer o pagamento de parcela indevida. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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