TJDF 198 - 1100621-07268490320178070001
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PERÍODO DE GARANTIA. PROBLEMA EM RAZÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o dano material; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como substituir a bomba de alta pressão injetora de combustível, no prazo de 15 (quinze) dias, com a extensão da garantia pelo prazo remanescente à data de aquisição do bem. 2. Não se conhece de pleitos recursais dissociados das razões postas na sentença combatida. 3. O fato de o autor utilizar o veículo também para seu trabalho não retira a sua qualidade de consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade e a utilização para uso próprio sem a finalidade de revenda, apenas como auxiliar ao exercício da sua atividade econômica que provê o seu sustento. Precedentes. 4. Tendo sido a concessionária responsável pela venda do produto ao autor, portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, deve ser, conjuntamente com a montadora, responsável pelos prejuízos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. As rés não comprovaram que o defeito nos bicos injetores e na bomba de alta pressão tenha como causa a má utilização do veículo, por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC) e que seria facilmente constatado se no momento da avaliação do problema tivesse colhido amostra do combustível para análise. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, negativa de cobertura da garantia contratada, inúmeros retornos do consumidor à Concessionária e o descaso na solução do defeito, findando por negar a garantia, afigura-se cabível o pleito de indenização por danos morais. 7. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais, impõe-se sua manutenção. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PERÍODO DE GARANTIA. PROBLEMA EM RAZÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o dano material; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como substituir a bomba de alta pressão injetora de combustível, no prazo de 15 (quinze) dias, com a extensão da garantia pelo prazo remanescente à data de aquisição do bem. 2. Não se conhece de pleitos recursais dissociados das razões postas na sentença combatida. 3. O fato de o autor utilizar o veículo também para seu trabalho não retira a sua qualidade de consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade e a utilização para uso próprio sem a finalidade de revenda, apenas como auxiliar ao exercício da sua atividade econômica que provê o seu sustento. Precedentes. 4. Tendo sido a concessionária responsável pela venda do produto ao autor, portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, deve ser, conjuntamente com a montadora, responsável pelos prejuízos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. As rés não comprovaram que o defeito nos bicos injetores e na bomba de alta pressão tenha como causa a má utilização do veículo, por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC) e que seria facilmente constatado se no momento da avaliação do problema tivesse colhido amostra do combustível para análise. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, negativa de cobertura da garantia contratada, inúmeros retornos do consumidor à Concessionária e o descaso na solução do defeito, findando por negar a garantia, afigura-se cabível o pleito de indenização por danos morais. 7. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais, impõe-se sua manutenção. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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