TJDF 198 - 1100622-07011472120188070001
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PERDA TOTAL DECRETADA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ORÇAMENTO EM MONTA INFERIOR. RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS QUESTIONADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido ressarcitório para condenar o réu a pagar à autora/seguradora a quantia de R$ 21.475,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor vertido ao segurado, deduzida importância recebida com a venda do salvado. 2. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa na ação ou omissão do causador do dano, no caso, a colisão. Na hipótese dos autos, desnecessária tal perquirição, tendo em vista que o réu não impugna, em nenhum momento, sua culpa no acidente. 3. Tanto o orçamento quanto o relatório de avarias solicitado pela seguradora têm por finalidade retratar a condição real do veículo sinistrado e apurar quais foram os danos causados, a gravidade destes e as respeitantes peças estruturais danificadas ? as quais podem comprometer a segurança do veículo e dos passageiros ? bem como a estimativa do valor necessário ao possível conserto. 4. Da inteligência do art. 7, §1º da Circular nº 269, de 30 de setembro de 2004 (Superintendência de Seguros Privados) extrai-se que as seguradoras não podem estipular percentual de dano superior a 75% do valor do veículo para que seja caracterizada a perda total. No entanto, não há óbice legal para que a seguradora utilize como critério de perda integral patamar inferior a 75% do valor do veículo. 5. In casu, não é possível inferir, unicamente com base no orçamento acostado, que o reparo do veículo, embora viável, seria satisfatório, devolvendo ao automóvel as condições de segurança e dirigibilidade originalmente previstas. Ademais, avaliando a seguradora que os danos não poderiam ser suficientemente reparados, assim como eventual conserto não traria ao segurado o estado de preservação esperado do seu bem, descabido ao causador do dano questionar os parâmetros acordados, se legalmente amparados. 6. Cabe ao causador do dano trazer elementos que contraponham a avaliação feita pela seguradora. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PERDA TOTAL DECRETADA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ORÇAMENTO EM MONTA INFERIOR. RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS QUESTIONADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido ressarcitório para condenar o réu a pagar à autora/seguradora a quantia de R$ 21.475,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor vertido ao segurado, deduzida importância recebida com a venda do salvado. 2. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa na ação ou omissão do causador do dano, no caso, a colisão. Na hipótese dos autos, desnecessária tal perquirição, tendo em vista que o réu não impugna, em nenhum momento, sua culpa no acidente. 3. Tanto o orçamento quanto o relatório de avarias solicitado pela seguradora têm por finalidade retratar a condição real do veículo sinistrado e apurar quais foram os danos causados, a gravidade destes e as respeitantes peças estruturais danificadas ? as quais podem comprometer a segurança do veículo e dos passageiros ? bem como a estimativa do valor necessário ao possível conserto. 4. Da inteligência do art. 7, §1º da Circular nº 269, de 30 de setembro de 2004 (Superintendência de Seguros Privados) extrai-se que as seguradoras não podem estipular percentual de dano superior a 75% do valor do veículo para que seja caracterizada a perda total. No entanto, não há óbice legal para que a seguradora utilize como critério de perda integral patamar inferior a 75% do valor do veículo. 5. In casu, não é possível inferir, unicamente com base no orçamento acostado, que o reparo do veículo, embora viável, seria satisfatório, devolvendo ao automóvel as condições de segurança e dirigibilidade originalmente previstas. Ademais, avaliando a seguradora que os danos não poderiam ser suficientemente reparados, assim como eventual conserto não traria ao segurado o estado de preservação esperado do seu bem, descabido ao causador do dano questionar os parâmetros acordados, se legalmente amparados. 6. Cabe ao causador do dano trazer elementos que contraponham a avaliação feita pela seguradora. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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