TJDF 198 - 1100633-07003548220188070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. Esta somente fica desobrigada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro. Constitui ônus da seguradora a prova referente ao liame de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e a ocorrência do acidente. Em casos que sequer comprovado o estado de embriaguez do motorista, tampouco o nexo causal entre a suposta influência de álcool pelo condutor do veículo e o acidente, o dever de indenizar da seguradora em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe. O descumprimento da obrigação contratual, somente em casos excepcionais, gera dano moral passível de compensação pecuniária, e a exceção não se materializa em casos de negativa de cobertura securitária em decorrência de interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, em casos que os danos advindos da negativa foram de cunho exclusivamente materiais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. Esta somente fica desobrigada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro. Constitui ônus da seguradora a prova referente ao liame de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e a ocorrência do acidente. Em casos que sequer comprovado o estado de embriaguez do motorista, tampouco o nexo causal entre a suposta influência de álcool pelo condutor do veículo e o acidente, o dever de indenizar da seguradora em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe. O descumprimento da obrigação contratual, somente em casos excepcionais, gera dano moral passível de compensação pecuniária, e a exceção não se materializa em casos de negativa de cobertura securitária em decorrência de interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, em casos que os danos advindos da negativa foram de cunho exclusivamente materiais.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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