TJDF 198 - 1100662-07099544620178070007
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição financeira que, a partir de contrato realizado mediante fraude, concede financiamento, dando causa à inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre bem de terceiro, deve responder pelos danos advindos da falha do serviço no mercado de consumo. 4. A inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro viola atributo da personalidade, porquanto frustra os direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem, e dispensa a prova do prejuízo, que se presume, e deve ser indenizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição financeira que, a partir de contrato realizado mediante fraude, concede financiamento, dando causa à inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre bem de terceiro, deve responder pelos danos advindos da falha do serviço no mercado de consumo. 4. A inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro viola atributo da personalidade, porquanto frustra os direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem, e dispensa a prova do prejuízo, que se presume, e deve ser indenizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão