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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100667-07040216820178070015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR O BENEFÍCIO NÃO PAGO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. O auxílio-doença é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e enquanto ela perdurar, conforme arts. 60 e 62 da Lei n. 8.213/1990. A suspensão indevida do pagamento do auxílio-doença acidentário gera a obrigação ao INSS de ressarcir os valores em atraso, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Em regra, para concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentário é necessário que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho e não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com suas restrições físicas e psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, conforme artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.  A apreciação da incapacidade do segurado e seu possível retorno às atividades laborais devem ocorrer no caso em concreto, porquanto, além das condições clínicas do segurado, devem-se ponderar as condições pessoais, profissionais e culturais do segurado.    

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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