TJDF 198 - 1100934-00118652620158070001
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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