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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100938-00040535720168070013

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO PODER FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. PROVA DOS AUTOS. MENOR. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIOS. ENTIDADES ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda do poder famíliar só se mostra cabível quando efetivamente demonstrada a presença de uma, ou mais, das causas eleitas legalmente, o que demanda, por óbvio, a presença de elementos probatórios bastantes a comprovarem negligência ou imprudência dos pais, hábeis a justificar, e nesse sentido a autorizar, a imposição da medida drástica; 2. Não é exigível, contudo, a necessidade de se perquirir, quiçá de se provar, a plena ausência de afetividade ou mesmo de amor pelos genitores em relação à prole, embora, em certos casos, seja esse quadro manifesto, mas de se comprovar a efetiva violação aos deveres de guarda, sustento, educação, enfim, que os interesses do menor não restam, minimamente, satisfeitos, a ponto de prejudicar-lhe o crescimento, o desenvolvimento sadio, sua integridade física e psicológica, sua dignidade, sua vida; 3. Hipótese em que a filha dos apelantes passou por extenso período em unidade hospitalar por complexo quadro de doenças, com contornos de maus tratos, sem acompanhamento e mínima visitação pelos genitores; 4. Relatórios de diversas unidades especializadas que confirmam a ausência de condições mínimas pelos genitores de suprirem adequadamente as necessidades da infante. Precariedade da relação familiar, tanto em relação à menor, quanto a seus irmãos. Transtornos psíquicos que retiram dos genitores o senso de responsabilidade na criação dos filhos. Inviabilidade do acolhimento pela família extensa, ante a ausência de parentes próximos, capazes e disponíveis para se responsabilizarem pela menor, mormente de forma condizente com suas necessidades; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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